RESOLUÇÃO SE Nº 259, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Orientação do Fundesp

 

O Secretário da Educação, considerando a necessidade de se proceder a agilização e estruturação do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo – Fundesp, resolve:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho da Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo – Fundesp, constituído pelo artigo 17 da Lei nº 906, de 18-12-75 com as alterações que lhe foram dadas pelas Leis nº 1.165, de 11-11-76, nº 1.388, de 8-9-77, e nº 2.609, de 10-12-80, e regulamentado pelo Decreto nº 7.714, de 22-3-76, alterado pelos Decretos nº 9.592, de 18-3-77, e nº 10.848, de 1º-12-77, visando à estruturação e agilização de seu funcionamento.

Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Termos do Regimento anterior e demais disposições em contrário.

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NOTA:

Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1º e 2º Graus – CENP/SE:

Lei nº 906/75 à pág. 512 do vol. 2;

Lei nº 1.165/76 à pág. 5 do vol. I;

Lei nº 1.388/77 à pág. 795 do vol. IV;

Lei nº 2.609/80 à pág. 41 do vol. X;

Decr. nº 7.714/76 à pág. 1.785 do vol. 5;

Decr. nº 9.592/77 à pág. 269 do vol. II;

Decr. nº 10.848/77 à pág. 825 do vol. IV;

 

ANEXO:

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO DO FUNDESP

Regimento Interno

 

CAPÍTULO I

Das Finalidades

Artigo 1º - O Conselho de Orientação do Fundesp, criado pelo artigo 17 da Lei nº 906, de 18-12-75 com as alterações que lhe foram dadas pelas Leis nº 1.165, de 11-11-76, nº 1.388, de 8-9-77, e nº 2.609, de 10-12-80 e regulamentado pelo Decreto nº 7.714, de 22-3-76, alterado pelos Decretos nº 9.592, de 18-3-77 e nº 10.848, de 1º-12-77, tem como finalidade, observadas as diretrizes do Conselho de Planejamento Educacional, orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos do Fundesp, de conformidade com a política do Governo do Estado, a saber:

I – especificamente, planejamento, projeto, construção, reforma, ampliação, manutenção e conservação de prédios de ensino público bem como seu mobiliário e equipamento;

II – extensivamente:

a) melhoria das condições sócio-econômicas e escolares dos alunos carentes, mediante o fornecimento da merenda escolar, livros didáticos e material escolar, bem assim o desenvolvimento de estudos, projetos e atividades destinadas à obtenção dessa melhoria;

b) contratações de serviços de terceiros para a realização de exames médicos, particularmente de exames biométricos;

c) transporte de alunos;

d) subvenção a escolas sem fins lucrativos que proporcionem ensino gratuito em parte ou na totalidade e despesas decorrentes de convênios com a Fundação para o Desenvolvimento da Educação (F.D.E.);

e) treinamento de recursos humanos, projetos de melhoria do processo ensino-aprendizagem e despesas decorrentes, resultantes de convênios com o Ministério da Educação;

f) destinação de recursos para pagamento de desapropriações;

g) subvenção às Prefeituras Municipais para atender à prestação de serviços de fornecimento da merenda escolar nos períodos diurno e noturno.

Parágrafo único – Os recursos provenientes da arrecadação do salário-educação não poderão, em caso algum, ser utilizados no pagamento de despesas classificadas no elemento econômico correspondente a pessoal e suas eventuais repercussões.

CAPÍTULO II

Da Composição e da Organização

Artigo 2º - O Conselho de Orientação é integrado por 8 membros, a saber:

I – O Secretário da Educação;

II – Os (três) Coordenadores, dos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação;

III – Os (três) Diretores de Departamento, dos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação.

IV – 1 Assessor Técnico de Gabinete designado pelo Secretário.

Parágrafo único – A função de membro do Conselho não será remunerada.

Artigo 3º - O Conselho para cumprir as finalidades elencadas no artigo 1º deste Regimento, organizará seus trabalhos através do Colegiado, da Presidência, da Secretaria Executiva e de um órgão técnico.

§ 1º - O Colegiado é integrado por todos os membros do Conselho.

§ 2º - A Presidência do Conselho sempre será exercida pelo Titular da Pasta de Educação.

§ 3º - A Secretaria Executiva será exercida por um dirigente em regime de tempo integral, a ser designado pelo Secretário da Educação.

§ 4º - Os serviços de apoio técnico do Conselho serão prestados pela Assessoria Técnica de Planejamento e controle Educacional.

 

CAPÍTULO III

Das Atribuições

Artigo 4º - O Conselho de Orientação, através de seu Colegiado, tem as seguintes atribuições:

I – promover a elaboração de planos de construção, reforma, ampliação, manutenção e conservação de prédios de ensino público e aquisição de mobiliário, equipamentos e material escolar;

II – promover a elaboração de planos que proporcionem aos alunos carentes melhores condições de freqüência à escola e de aproveitamento dos estudos;

III – promover a elaboração de planos que assegurem o maior número possível de oportunidades educacionais e concorram para a melhoria progressiva do ensino, o aperfeiçoamento e a assistência ao magistério e aos serviços de educação;

IV – Aprovar os programas e orçamentos de serviços e demais atividades encaminhadas por órgãos da administração centralizada ou entidade da administração descentralizada, vinculada à Secretaria da Educação;

V – orientar e acompanhar o desenvolvimento dos planos transmitidos à responsabilidade de execução de entidade da administração decentralizada, vinculada à Secretaria da Educação e dos órgãos da administração centralizada;

VI – apreciar e julgar os programas elaborados por entidade da administração descentralizada, vinculada à Secretaria da Educação com referência à construção, reforma, ampliação e manutenção de prédios, mobiliário e equipamento, bem como a execução dos mesmos, por entidade da administração descentralizada ou órgão da Secretaria da Educação;

VII – analisar e aprovar as prestações de contas, balancetes e demais demonstrativos econômico-financeiros prestados pela administração descentralizada e centralizada da Secretaria da Educação, que utiliza recursos do Fundesp;

VIII – controlar a execução dos programas de provisão de recursos físicos para a rede de ensino e das demais atividades desenvolvidas no sentido da melhoria do ensino e aperfeiçoamento dos serviços da educação;

IX – aprovar a aplicação de recursos em programas de assistência aos municípios e a entidades particulares, relacionados com a construção, a manutenção e o equipamento de prédios escolares e o funcionamento de estabelecimento de ensino, mediante convênio com entidade da Administração descentralizada da Secretaria, órgãos da administração centralizada, Prefeituras Municipais e instituições particulares, observando o disposto no artigo 1º deste Regimento;

X – intervir nos convênios de que trata o inciso anterior, observado o disposto no artigo 1º deste regimento;

XI – aprovar aplicação de recursos destinados às Prefeituras Municipais para atendimento à prestação de serviços de fornecimento de merenda escolar nos períodos diurno e noturno.

XIII – aprovar contribuições, doações e outras receitas previstas no artigo 3º do Decreto nº 7.714, de 22 de março de 1976.

Artigo 5º - O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições:

I – presidir as reuniões;

II – abrir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões;

III – fixar datas e horários das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;

IV – aprovar a pauta das reuniões, determinando, se for o caso, a inclusão ou exclusão de qualquer assunto.

Artigo 6º - À Secretaria Executiva caberá gerir a formulação e a execução administrativa e financeira dos planos e programas aprovados pelo Conselho, mediante as seguintes atribuições:

I – receber, manter e controlar os expedientes encaminhados ao Conselho;

II – dar conhecimento ao Colegiado dos ofícios ou qualquer outro documento recebido;

III – registrar as decisões proferidas;

IV – organizar os trabalhos e registros administrativos e financeiros do Conselho;

V – analisar solicitações de autorização para execução de planos e programas planejados, orçamentos, balancetes, prestação de contas, e outras providências que se tornarem necessárias, em observância aos incisos IV, VII, IX, e XI do artigo 4º deste Regimento, emitindo parecer sobre estas matérias, a fim de que elas sejam submetidas à apreciação do Colegiado

VI – apresentar ao Colegiado relatórios referentes às atividades do conselho, balancetes da execução financeira e à execução orçamentária dos planos e programas, mensalmente ou sempre que o Presidente determinar.

VII – propor ao Presidente do Conselho:

a) a edição de atos administrativos necessários ao funcionamento do Fundesp;

b) as diretrizes referentes à execução financeira dos planos e programas aprovados pelo Conselho;

c) as diretrizes referentes à movimentação dos recursos do Fundesp;

d) a pauta das reuniões do Conselho.

VIII – formular a proposta orçamentária do Plano de Trabalho anual da aplicação dos recursos do Fundesp;

IX – organizar os trabalhos e registros que possibilitam a análise dos recursos orçamentários e financeiros necessários à execução dos Planos e Programas aprovados pelo Conselho;

X – providenciar o acompanhamento orçamentário e financeiro e controle de execução dos planos e programas, das deliberações autorizadas, das solicitações de alterações orçamentárias por créditos adicionais, reduções e antecipações de quotas autorizadas;

XI – providenciar o acompanhamento e controle da captação dos recursos financeiros necessários à execução dos Planos e Programas aprovados pelo Conselho;

XII – organizar os trabalhos e registros que possibilitem a análise de liberação dos recursos financeiros, através de um sistema de programação financeira do Fundesp.

XIII – providenciar o acompanhamento e controle da execução financeira dos Planos e Programas através das liberações e transferências efetuadas;

Artigo 7º - A Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional, como órgão técnico do Conselho, tem as seguintes atribuições:

I – elaborar o Plano de Trabalho Anual dos recursos Fundesp;

II – encaminhar ao Conselho proposta e/ou relatórios, conforme o caso, no concernente à elaboração dos planos e programas aludidos nos incisos I, II, III, V, VI, VIII, IX, X e XI do artigo anterior;

III – acompanhar, após a aprovação do Plano referido no inciso I, a execução das atividades, projetos e programas, verificando em que medida os objetivos inicialmente pretendidos foram alcançados;

IV – informar ao Conselho o resultado das avaliações de que trata o inciso anterior periodicamente, ou sempre que solicitado pelo Presidente.

Parágrafo único – O Dirigente da Assessoria Técnica de Planejamento e Conselho Educacional participará, para os fins do disposto neste artigo, das reuniões do conselho, na qualidade de Secretário.

Artigo 8º - Aos membros do Colegiado incumbe:

I – comparecer às reuniões do Conselho e justificar suas faltas eventuais;

II – relatar os processos que lhe sejam enviados;

III – comunicar o afastamento, quando tenha de faltar a mais de duas sessões ordinárias consecutivas, caso em que deverá comparecer o substituto legal do respectivo cargo.

Artigo 9º - Aos membros do Colegiado compete discutir e votar os assuntos da competência do Conselho de Orientação.

CAPITULO IV

Das Competências

Artigo 10 - Ao Presidente compete:

I – dar posse aos Membros do Conselho;

II – proferir voto de desempate;

III – distribuir os processos para serem relatados pelos membros do Conselho;

IV – determinar ou autorizar diligências;

V – baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do Fundesp;

VI – determinar a aplicação das diretrizes referentes à movimentação de recursos do Fundesp;

VII – firmar convênios, em que o Conselho figure como interveniente;

VIII – avocar à sua decisão e sob sua responsabilidade funcional, sempre que entenda necessário ou conveniente, qualquer matéria submetida à apreciação do Colegiado;

IX – praticar qualquer ato necessário ao desempenho de suas atribuições.

Artigo 11 – Ao Secretário Executivo compete:

I – instruir os processos a serem submetidos à apreciação do Colegiado;

II – movimentar os recursos do Fundesp, consoante diretrizes baixadas pelo Presidente;

III – praticar qualquer ato necessário ao desempenho de suas atribuições.

 

CAPITULO V

Das Reuniões do Conselho

Artigo 12 – O Conselho de Orientação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único – Os Conselheiros devem ser cientificados da ordem do dia, no mínimo com 3 dias de antecedência, salvo se tratar de convocação em regime de urgência, para reunião extraordinária.

Artigo 13 – O Conselho de orientação do Fundesp somente se reunirá com a presença de no mínimo 5 de seus membros.

Parágrafo único – Não havendo quórum, o Presidente convocará os membros do Conselho para se reunirem em outra oportunidade.

Artigo 14 – O Presidente, verificada a presença legal, abrirá a sessão, que prosseguirá na seguinte seqüência:

I – leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;

II – matéria da pauta aprovada pelo Presidente, em itens, se for o caso, e discutida na ordem de apresentação, salvo se houver proposta de preferência, aprovada pelo Conselho;

III – votação da matéria, registrando-se apenas o número de votos;

IV – encerramento da sessão, pelo Presidente.

§ 1º - As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria absoluta dos votos da totalidade de seus membros.

§ 2º - das sessões do Conselho de Orientação serão lavradas atas pelo Secretário, e delas deverão constar:

a) natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização;

b) nomes dos presentes e ausentes, consignando neste último caso, a justificativa apresentada, se houver;

c) discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

d) resumo dos assuntos tratados, ocorrências, resultado de votação, deliberações;

e) declaração de voto na íntegra, se houver.

CAPITULO VI

Das Disposições Finais

Artigo 15 – Por proposta de no mínimo 5 membros em exercício o Conselho poderá modificar este regimento, em reuniões especialmente convocadas para tal fim.

Artigo 16 – Os casos omissos, no presente regimento, serão resolvidos pelo Presidente "ad referendum" do Conselho.

Artigo 17 – Este regimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o regimento anterior.